A Diretiva de Direitos de Livre Circulação 2004/38 / EC rege a reunificação familiar para cidadãos da UE que exercem seus Direitos do Tratado da UE em outro estado membro da UE.
Por exemplo, isso pode se aplicar a um cidadão britânico que mora na Irlanda e exerce seu Direitos do Tratado UE quem deseja fazer-se acompanhar ou juntar-se no Estado a um familiar que não seja cidadão da União Europeia.
Os cidadãos da UE e os seus familiares têm direito de residência, ao abrigo do artigo 6.º da Directiva, até três meses noutro Estado-Membro da UE, sem quaisquer condições.
Para se qualificar para um visto para a Irlanda ao abrigo da Diretiva (Livre Circulação de Trabalhadores), o Requerente deve provar que o é;
(i) um membro da família qualificado ou
(ii) um membro da família autorizado, de um cidadão da UE que exerce ou tenciona exercer o direito à livre circulação.
Os membros da família qualificados incluem:
(i) o cônjuge do cidadão da UE
(ii) o parceiro do cidadão da UE em que o Estado reconheceu a parceria registrada como equivalente ao casamento (trata-se de parceiros do mesmo sexo apenas na Irlanda)
(iii) descendentes diretos (filhos, filhas, netos, netas) do cidadão da UE e / ou seu cônjuge ou companheiro com menos de 21 anos
(iv) descendentes diretos com mais de 21 anos, caso sejam dependentes do cidadão da UE e / ou do seu cônjuge ou companheiro
(v) os pais e avós do cidadão da UE e o cônjuge ou parceiro, caso sejam dependentes do cidadão da UE e / ou do seu cônjuge ou parceiro
Os membros da família permitidos incluem:
i) Outros membros da família que, no país de proveniência, sejam dependentes de membros do agregado familiar de cidadão da UE. O nível de dependência deve ser suficiente para impossibilitar a vida independente do membro da família em seu país de origem, se esse apoio financeiro e social não for mantido.
(ii) o parceiro com o qual o cidadão da UE mantém uma relação duradoura devidamente comprovada. Isso requer um relacionamento por um período superior a dois anos.
O Requerente deve provar:
(i) que existe um cidadão da UE de quem podem derivar direitos ao abrigo da diretiva;
(ii) a existência do relacionamento exigido como um membro da família qualificado ou permitido;
(iii) que acompanharão ou se juntarão a um cidadão da UE que exerce ou exercerá direitos de livre circulação no momento da chegada do membro da família à Irlanda. O cidadão da UE deve trabalhar, trabalhar por conta própria ou estudar a tempo inteiro e dispor de recursos suficientes para se manter a si e aos seus familiares sem recorrer a fundos públicos.
As provas exigidas são:
(i) prova de identidade - por exemplo, passaportes ou carros de identidade nacionais válidos para o Requerente e o cidadão da UE;
(ii) prova da relação exigida - por exemplo, certidão de nascimento ou certidão de casamento, certidão de parceria civil;
(iii) para um membro da família autorizado, prova de dependência ou pertença ao domicílio do cidadão da UE.
(iv) prova de que o cidadão da UE está a exercer ou tenciona exercer os direitos de livre circulação na Irlanda (emprego / trabalho independente /
As recusas podem ser feitas pelos seguintes motivos:
(i) não comprovar que é um beneficiário da diretiva (que é um membro da família qualificado / autorizado de um cidadão da UE que está a exercer / pretende exercer os seus direitos de livre circulação e que planeia acompanhar ou aderir ao cidadão da UE );
(ii) O Estado prova que a conduta do requerente é genuína, presente e suficientemente séria para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública; ou
(iii) O Estado prova que houve abuso de direito ou fraude. Se os documentos comprovativos forem fraudulentos ou alterados de forma fraudulenta, eles não podem ser invocados e serão usados para apoiar uma recusa.
A Irlanda não reconhece casamentos polígamos, por isso esta forma de casamento não prova a relação familiar.
Os casamentos forçados também não são reconhecidos pela lei irlandesa e, portanto, não comprovam a relação familiar.
Os casamentos que incluem uma pessoa menor de idade na Irlanda podem ser permitidos, se a idade legal for cumprida no país onde o casamento foi celebrado.
Se o pedido de visto for recusado, o Requerente pode apelar da recusa no prazo de dois meses a contar da data da decisão ou, em alternativa, apresentar um novo pedido, se assim o desejar.
É importante abordar os motivos da recusa original em qualquer recurso. Se o pedido for posteriormente recusado no recurso, o único outro mecanismo de recurso é por meio de Revisão Judicial para o Tribunal Superior, desde que haja motivos para merecer tal pedido.
As inscrições de membros da família qualificados devem ser processadas dentro de quatro semanas a partir do momento em que a inscrição é recebida pela primeira vez. Os vistos emitidos para membros da família qualificados devem ser gratuitos. Os pedidos de membros da família permitidos podem levar mais de quatro semanas e as taxas normais se aplicam a esses pedidos de visto.
O Requerente receberá um visto C de entrada única para entrar no Estado se o visto for aprovado.
Se o Requerente deseja residir na Irlanda por mais de três meses, ele deve fazer um pedido * (quando no Estado) para um cartão de residência de um membro da família de um cidadão da UE que exerça seu Direitos do Tratado UE no Estado.
* Este requerimento é feito em um Formulário EU1 enviado à Seção de Direitos do Tratado da UE, Serviço Irlandês de Naturalização e Imigração, 13-14 Burgh Quay, Dublin 2.